sexta-feira, 23 de agosto de 2013

A COMUNICAÇÃO JURÍDICA


O ato comunicativo jurídico ocorre quando há cooperação entre os interlocutores. O emissor da mensagem tem o pensamento e busca a expressão verbal para expressá-lo (direção onomasiológica); o receptor, por sua vez, possui a expressão verbal e busca o pensamento, objetivando a compreensão da mensagem (direção semasiológica).

De acordo com o esquema:

Quanto ao emissor:

• Antes de possuir o pensamento, o emissor deve realizar relações paradigmáticas (livre associação de ideias). Essas ideias, após obtidas, serão organizadas por meio de roteiro onomasiológico, que compreende as seguintes perguntas:

Roteiro onomasiológico 

a) Quem sou eu, emissor?
b) O que dizer? Estabelecer com precisão as ideias a serem codificadas.
c) Para quem?
d) Qual a finalidade? O emissor nunca pode perder de vista o objetivo comunicativo.
e) Qual o meio? Língua portuguesa, culta e escrita, na maioria dos casos.

• Ao roteiro onomasiológico cumpre organizar as ideias, selecionando e estruturando aquelas adequadas a seu pensamento. Esse processo de escolha das ideias e da forma de estruturá-las denomina-se relações sintagmáticas.

Quanto ao receptor:

ROTEIRO SEMASIOLÓGICO

A direção semasiológica também requer um roteiro para interpretar o roteiro do emissor:

a) alter / outro (compreensão): o emissor deve captar literalmente a mensagem do emissor, por meio de análise gramatical do enunciado;
b) ego / eu (interpretação): compreendida a mensagem, o emissor deve julgá-la, avaliá-la, com seu posicionamento ou com auxílio de outros emissores;


c) alter/ego, outro/eu (crítica): criticar é avaliar a validade/eficácia da ideia no mundo concreto.

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