É uma premissa do Enem nunca ferir os Direitos Humanos. Mas você conhece os Direitos Humanos? |
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e
proclamada pela resolução 217 A (III)
da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de
dezembro de 1948
Preâmbulo
Considerando
que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana
e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da
justiça e da paz no mundo,
Considerando
que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos
bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo
em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de
viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta
aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos
humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja
compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
Considerando
essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as
nações,
Considerando
que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos
humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade
de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso
social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando
que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as
Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades
fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando
que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta
importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
A Assembléia Geral proclama
A presente Declaração Universal dos
Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as
nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo
sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação,
por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de
medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu
reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos
dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua
jurisdição.
Artigo I
Todas as
pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de
razão e consciência e devem agir em
relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo II
Toda pessoa
tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta
Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo,
língua, religião, opinião política ou de
outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer
outra condição.
Artigo III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade
e à segurança pessoal.
Artigo IV
Ninguém será
mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão
proibidos em todas as suas formas.
Artigo V
Ninguém será
submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
Toda pessoa
tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a
lei.
Artigo VII
Todos são
iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da
lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole
a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo VIII
Toda pessoa
tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para
os atos que violem os direitos
fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo IX
Ninguém será
arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X
Toda pessoa
tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de
um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres
ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI
1. Toda pessoa
acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a
sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público
no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua
defesa.
2. Ninguém
poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não
constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será
imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável
ao ato delituoso.
Artigo XII
Ninguém será
sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na
sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem
direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
1. Toda pessoa
tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada
Estado.
2. Toda pessoa
tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
1.Toda pessoa,
vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros
países.
2. Este
direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por
crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das
Nações Unidas.
Artigo XV
1. Toda pessoa
tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém
será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de
nacionalidade.
Artigo XVI
1. Os homens e
mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou
religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de
iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento
não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII
1. Toda pessoa
tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2.Ninguém será
arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII
Toda pessoa
tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito
inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar
essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela
observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
Toda pessoa
tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade
de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir
informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
1. Toda pessoa
tem direito à liberdade de reunião e
associação pacíficas.
2. Ninguém
pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
1. Toda pessoa
tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por
intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda pessoa
tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade
do povo será a base da autoridade do
governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por
sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII
Toda pessoa,
como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo
esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e
recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais
indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
1.Toda pessoa
tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e
favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda
pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual
trabalho.
3. Toda pessoa
que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe
assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade
humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção
social.
4. Toda pessoa
tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus
interesses.
Artigo XXIV
Toda pessoa
tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de
trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
1. Toda pessoa
tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e
bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os
serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego,
doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de
subsistência fora de seu controle.
2. A
maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas
as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção
social.
Artigo XXVI
1. Toda pessoa
tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus
elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução
técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior,
esta baseada no mérito.
2. A instrução
será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do
fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades
fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade
entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as
atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm
prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a
seus filhos.
Artigo XXVII
1. Toda pessoa
tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir
as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa
tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de
qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XVIII
Toda pessoa
tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente
Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIV
1. Toda pessoa
tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de
sua personalidade é possível.
2. No
exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às
limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o
devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de
satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de
uma sociedade democrática.
3. Esses
direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos
contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX
Nenhuma
disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a
qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou
praticar qualquer ato destinado à destruição
de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
Olá Multiplicador Gustavo, recebi o "Prêmio Dardos" e estou oferecendo-o a você. Sinta-se à vontade para aceitá-lo ou não.
ResponderExcluirO seu blog está entre os agraciados por oferecer aos leitores rico conteúdo educacional.
O prêmio está neste link:
http://www.marquecomx.com.br/2012/10/premio-dardos-quem-criou-o-premio-dardos.html
Abraços, fiquemos na Paz de Deus até breve.
Irivan
eu queria uma redaçao sobre este texto redaçao narrativa tem como me apresentar agora neste momento agradeço deste ja.abraços
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